trabalho de direito
Processo Cautelar
- Serve para assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal. Assim, a cautelar “nasce” com o objetivo de proteger o processo principal.
- Lembrando que pode-se ter medida cautelar tanto no processo cautelar, como no de execução e conhecimento. Isto é, pode-se ter o processo cautelar autônomo como uma entidade processual própria ou pode-se ter as medidas cautelares que podem ser concedidas tanto no processo cautelar, de execução ou de conhecimento.
- Maior característica do processo cautelar: fumus bonus iuris e o periculum in mora.
PROVA!
-Porque que o processo cautelar é um processo de conhecimento:
É um processo de conhecimento no qual busca-se averiguar/conhecer a existência do fumus bonus iuris e do periculum in mora.
Têm petição inicial, contestação, dilação probatória, sentença, apelação. Só que o conhecer dele é buscar o fumus bonus iuris e o periculum in mora.
Obs 1: Processo cautelar combina com liminar.
Obs 2: o juiz pode, para garantir (evitar prejuízo) à outra parte, requerer caução, assim, se a liminar causar prejuízo para a outra parte, apurar-se-á perdas e danos nos próprios autos da cautelar.
Semelhante ao que acontece na execução quando expropria-se um bem, e os embargos são julgados procedentes.
Princípios:
1) Autonomia
O processo cautelar é autônomo.
Será sempre acessório (precisa do processo principal), todavia o fato de ser acessório não o torna dependente do principal, este é independente no sentido de que têm características e requisitos próprias, custas próprias, e pode ser decidido de forma divergente à decisão do processo principal ( p. ex: pode-se perder a cautelar, e ganhar o principal).
Assim, quando se fala em autonomia, pode-se dizer que têm-se provimento final próprio e possibilidade de resultados distintos, lembrando que no processo cautelar também tem a condenação de verbas honorárias (há pagamento de custas, sentença própria).
Provimento final próprio