trabalho de direito
Uma análise dos principais tipos societários: Sociedade Simples e Sociedade Empresarial (LTDA, Comandita por Ações, Nome Coletivo, Anômima e comandita simples).
As modalidades de constituição de sociedades empresárias são juridicamente estabelecidas pelo Código Civil, devendo na sua constituição atender ao disposto nos artigos 1.039 a 1.092, que tratam dos seguintes tipos societários:
Sociedade em Nome Coletivo (arts.1.039 a 1.044);
Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051);
Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087);
Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1.089);
Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 a 1.092).
Utilizando qualquer destas modalidades, pode o empreendedor constituir uma pessoa jurídica, o que se dá após o registro ou arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente - junta comercial. Os tipos societários citados são efetivamente aqueles que dispõem os empreendedores para constituir suas sociedades empresárias, não estando inserida neste conjunto a sociedade cooperativa, por não se tratar de um tipo societário convencional que possa ser escolhido para a exploração de uma atividade empresarial por meio de uma pessoa jurídica. Trata-se de uma atividade regida por legislação específica.
Sociedade Simples e tipos societários.
Sociedade SIMPLES – Deve possuir registro civil de pessoa jurídica com contrato social com todas as obrigatoriedades dos incisos do art.997. A sociedade de natureza Simples encontra guarida nos artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002, e os tipos societários usados por estas sociedades são: Sociedade Simples Pura (artigos 997 a 1038 do C.C.) e Sociedade Simples Limitada (artigos 1052 a 1087 do C.C.).
É importante observar que as sociedades sejam Simples Puras ou Simples Limitadas, não são passíveis de falência e não têm a obrigatoriedade de se adequar às novas realidades contábeis (art.1179 a 1195), próprias das sociedades empresárias, e que terão