Trabalho de direito
Os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Preferimos, na linha do Direito Alemão, identificar a “coisa” sob o aspecto da sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os “bens”, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, imagem, a vida.
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Bens Imóveis: são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem alteração de sua substância (terreno).
Bens Móveis: são os passíveis de deslocamento, sem quebra ou fratura (computador). Os bens suscetíveis de movimento próprio, enquadráveis na noção de móveis, são chamados de somoventes (cachorro).
Artigo 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente ou artificialmente.
Artigo 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
• I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
• II - o direito a sucessão aberta.
Artigo 81. Não perdem o caráter de imóveis:
• I - as edificações que separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
• II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Artigo 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Artigo 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
• I - as energias que tenham valor econômico;
• II - os direitos reais sobre os objetos móveis e as ações correspondentes;
• III - os direitos pessoais d caráter patrimonial e respectivas ações.
Artigo 84. Os materiais destinados a algum construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de moeis;