Trabalho de Direito Sociedade Simples
Goiânia, 26 de março de 2013.
Alunos: Megg Stéphanie, Rai Lopes, Janaina Rodrigues, Daniel Venâncio, Flavio Vieira, Luzimarcia Soares, Wanessa Barbosa, Aline Paiva, Myllena Haynna.
Turma: Administração- 3° Período Matutino.
SOCIEDADE SIMPLES
Introdução
Neste trabalho trazemos o conceito da sociedade simples perante a lei e como pode ser exercida. Trazem também os direitos e obrigações dos sócios, administração da sociedade, relações com terceiros, dissolução parcial da sociedade e dissolução total da sociedade, alem de alguns exemplos que se enquadram dentro da sociedade simples.
Sociedade Simples
Conceito:
A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC.
Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade simples.
Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários.
Principais regras:
Cumpre salientar que o contrato social da sociedade simples, documento escrito, deverá ser registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas em até 30 (trinta) dias da sua constituição. Se algum outro documento em separado estipular diretriz contrária ao que determina o contrato, este será tido como ineficaz em relação a terceiros.
Se houver no contrato determinada cláusula que determine a exclusão de algum sócio dos lucros da sociedade, esta cláusula será considerada nula, conforme determina o art. 1.008: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Determinadas