Trabalho de Direito Processual Civil III
Atos de tolerância ou mera permissão são uma forma de convenção onde o proprietário ou qualquer titular de um direito sobre alguma coisa permite a outrem a detenção da coisa, sem renunciar ao seu direito.
Estes atos de permissão se assemelham à ação precária, e ambos, em regra, não conferem posse, pois falta o animus domini, ou seja, a intenção de agir como dono, já que se sabe quem é o real dono da coisa.
Então, aquele que permite a outro usufruir da coisa de alguma forma, seja passar pelo seu terreno, morar na sua casa, tirar água na sua fonte, etc, entende-se como um mero favor concedido, podendo ele retirar sua permissão no momento em que desejar.
A diferença entre permissão e mera tolerância, é que a permissão exige que possuidor do bem o entregue voluntariamente a outrem, para que esse o goze momentaneamente, sem que se perca o controle e a vigilância sobre o bem, ao contrario da tolerância, que ocorre quando há um comportamento omissivo do possuidor do bem, onde este, também sem perder a posse, admite ou não intervém o outro a usufruir do bem.
Como dito anteriormente, estes atos em regra não concedem posse, porem há uma exceção, onde se pode transmudar a detenção para a posse, que é através do usucapião extraordinário, sendo este regido pelos artigos 1238 e 2029 do código civil que dispõem:
Artigo 1238 – "aquele que por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Artigo 1238, parágrafo único- "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Artigo 2029- “Até dois anos após entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo