Trabalho de direito penal
Nem sempre um crime viola interesse de um estado apenas. Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes praticados, no todo ou em parte, no território Nacional, ou que, nele, embora parcial, produziram ou deviam produzir seu resultado –dispõem os arts.5° e 6°do código.
Excetuados os atos preparatórios e os posteriores à consumação, basta que aqui tenha ocorrido qualquer parcela da atividade do indivíduo ou qualquer efeito que integre o resultado do delito. Para haver lugar a lei brasileira, punindo o crime todo, e não apenas a fração que aqui se realizou.
O art. 5° do código penal refere-se ao território nacional coisa que nenhuma dúvida apresenta, quando se considera apenas o espaço compreendido entre nossas fronteiras.
Território também é a faixa de mar ao longo da costa: mar territorial. Seu limite, primitivamente, era dado pela distância a que alcançasse um tido de canhão postado na costa. Hoje, o mar territorial pátrio compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral escalas reconhecidas oficialmente no Brasil.
Os caputs 1° e 2° do art. 5° do código penal falam sobre os delitos cometidos em embarcações e aeronaves, variando de acordo com a classificação e localização.
No mar territorial, naturalmente, domina a lei da nação a que ele pertence. Todavia o direito internacional abre exceções relativamente aos navios. Dividem-se em públicos ou privados.
Navios privados, quer em alto-mar, que no territorial, ficam sujeitos à suas leis, crimes praticados a bordo são da competência da justiça do pai a que pertencem. Representam a soberania do Estado e, dessarte, tem o respeito das outras nações.
A respeito dos navios públicos, surtos em porto estrangeiro, concede-se que, se um tripulante seu desce a terra, em serviço, e aí comete um crime, fica ainda sujeito a lei do estado do navio. Se desce a passeio e pratica delito de pena gravidade, admite-se ainda fique submetido aquela lei.
Quanto aos