Trabalho De Direito Penal
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Bem jurídico tutelado: Bem jurídico protegido é a incolumidade pública, em especial a saúde pública.
Sujeitos do crime: Na primeira parte do artigo, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (crime comum). Na segunda, apenas o médico, dentista ou farmacêutico podem ser sujeito ativo, pois somente estes podem exceder os limites. Sujeito passivo é a coletividade. Tipo objetivo: adequação típica São tipificadas duas figuras neste artigo: a) exercer (desempenhar, praticar), ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem a autorização legal (elemento normativo do tipo). A finalidade lucrativa qualifica o delito. Convém destacar que, além da habilitação profissional, é necessário o registro do título, diploma ou licença na repartição do órgão competente; b) exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico excedendo-lhe os limites. Na primeira hipótese, exerce-se a profissão sem ter tal qualificação ou, pelo menos, sem estar inscrito regularmente no órgão competente. Na segunda hipótese, o agente tem a qualificação profissional e está devidamente inscrito no órgão competente, mas se excede no seu exercício. Trata-se aqui de norma penal em branco, pois esses limites são determinados por leis especiais.
Tipo subjetivo: adequação típica Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de exercer ilegalmente a profissão ou se exceder no seu exercício. Não há exigência de qualquer elemento subjetivo especial do tipo, mas, se houver o fim especial de lucro, o crime será qualificado. Consumação e tentativa: Consuma-se o crime com o exercício habitual e reiterado da profissão de