Trabalho de direito do trabalho
ANA CAROLINE DE PAULA
ANNY KATTARINE GEBER
THAIRINY OLIVEIRA
RAFAELLA RIBEIRO
VANESSA CASAS
ANDRÉ DERZE
DIREITO DO TRABALHO
RIO BRANCO-ACRE
AGOSTO DE 2011
ANA CAROLINE DE PAULA
ANNY KATTARINE GEBER
THAIRINY OLIVEIRA
RAFAELLA RIBEIRO
VANESSA CASAS
ANDRÉ DERZE
DIREITO DO TRABALHO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito do trabalho, ministrada pelo professor Reinaldo, para obtenção parcial de nota da 3ª NPC.
RIO BRANCO-ACRE
AGOSTO DE 2011
Dissídio Coletivo ou de Interesse
Frustrada a negociação coletiva, vale dizer, não chegando às partes a um consenso quanto ao conteúdo de eventual acordo ou convenção coletiva de trabalho, há a possibilidade de o conflito de interesse daí advindo ser solucionado por meio de arbitragem estatal, denominado dissídio coletivo econômico ou de interesse, sendo que neles se busca a obtenção de uma prestação jurisdicional que venha a fixar novas condições de trabalho em geral para as categorias em litígio. O dissídio coletivo econômico tem natureza jurídica de ação constitutiva, visto que visa criar, alterar ou extinguir uma relação jurídica. Nele não se objetiva uma condenação, e o interesse em jogo é abstrato e não concreto, decorrendo daí o fato de não haver confissão quando ausente o réu à audiência de conciliação. Têm legitimidade para propositura não só as entidades sindicais-sindicatos, federação ou confederação, conforma previsão do art. 857 da CLT, atendido o quórum previsto no art. 859 da mesma Consolidação, mas também as empresas. O direito coletivo do trabalho inova ao atribuir competência ao presidente