Trabalho de Direito do Trabalho
FACULDADE DE ESTUDOS SOCIAIS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO
Luana Montenegro Nascimento
Manaus – Amazonas, Brasil
2013
PROCEDIMENTO TRABALHISTA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL
Pode se dizer que Dissídio é um conflito, logo dissídio individual é um conflito de uma pessoa com algo ou alguém, neste caso entre o empregado e o empregador.
O processo trabalhista começa quando o empregado ou a empresa entram com uma petição inicial na Vara do Trabalho (1ª Instância), sendo que o primeiro pode iniciar o processo sem um advogado.
O processo posteriormente é encaminhado para distribuição e em seguida ocorre a citação do reclamado para que o comparecimento na audiência de conciliação.
Se na audiência de conciliação acontecer:
a) Não comparecer o reclamante – Arquiva-se o processo.
b) Não comparecer o reclamado – Revelia
Caso ambos apareçam, então é dado inicio a audiência de conciliação, onde é proposto um acordo para as partes e se concordarem é dado fim ao processo. Mas se esse acordo não é aceito por uma das partes, começa um processo mais complicado, segue-se para a defesa do mérito e posteriormente é encaminhado para audiência de instrução onde acontece a produção de provas (documentais, depoimentos pessoais, testemunhas (de preferência que não tenham vinculo algum com o reclamante, além do local de trabalho), perícias e inspeção judicial), seguido das alegações finais, após essa audiência é proposto outra tentativa de conciliação e se esta também não for aceita, o processo é encaminhado para julgamento do juiz e sentença.
Se alguma das partes se sentirem lesadas pela sentença proferida, esta poderá entrar com recurso até 3 vezes, respeitando a ordem das instâncias.
É de grande importância tanto o empregado quanto o empregador terem conhecimento da prescrição dos direitos dele, ou seja, saber quanto depois o empregado ainda pode