Trabalho de direito constitucional
Emanuel Lobato Caldas de Oliveira – Turma 01 (21203281)
Misael Mustafa da Silva – Turma 02 (21204968)
Matheus César Nogueira Vitalino da Silva – Turma 02
O CASO
AI 720259 AgR / MA (2011). Candidata à vaga de oficial, na área de saúde (médica), nos quadros da Policia Militar do Maranhão, inconformada com a negativa recebida quando da apresentação de requerimento para matricula em curso de formação impetra mandado de segurança. A matrícula lhe foi negada com base no não atendimento ao requisito de limitação de idade exigido no edital regulamentador do concurso publico prestado, o qual era de 28 anos.
A CONTROVÉRSIA
A candidata sustenta que o requisito de idade exigido no edital é desarrazoado tendo em vista que o cargo para a qual concorre não é de natureza estritamente militar (atividade-fim) e, sim, técnico-cientifico (atividade-meio). Sustenta, ainda, que o cargo de oficial militar para a área de saúde – medicina – não exige a realização das mesmas atividades que um oficial comum. Essa equiparação feriria o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido ensina o ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho:
“Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja , aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. Mas mesmo quando não o seja, e de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. Dentro desse quadro, não pode o juiz controlar a conduta do administrador sob a mera alegação de que não a entendeu razoável. Não lhe é licito substituir o juízo de valor do administrador pelo seu próprio, porque a isso se coloca o óbice da separação de funções, que rege as