Trabalho de Direito Constitucional
LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 2.º - São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3.º - São funções institucionais do Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
Lei;
IV - instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, e propor ação civil pública, na forma da Lei: 1
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos;2
b) para apurar atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional do
Estado e dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
1
2
Alterado pela Lei Complementar n.º 25/2000, publicada no D.O.E de 21/12/2000.
Alterado pela Lei Complementar n.º 25/2000, publicada no D.O.E de 21/12/2000.
Lei Orgânica Estadual do