Trabalho De Direito Civil
R: O usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos e utilidades que ele produz.
2) Quais os Sujeitos?
R: O usufrutuário, que detém os poderes de usar a gozar da coisa, explorando-a economicamente, e o nu proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei, mantendo, portanto, a condição jurídica de senhor do referido bem. Aquele, por definição, é o proprietário do bem objeto do usufruto do qual se destacam os direitos de usufruto.
3) Qual objeto discutido em questão?
R: Assim expresso no art . 1390 “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”
4) Quais as características fundamentais?
R: Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, É um direito temporário, É um direito intransmissível e inalienável, É um direito impenhorável.
5) Explique cada uma delas?
R: Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, porque recai, direta ou imediatamente, sobre coisa frutífera, pertencente a outrem, implicando a retirada de todas as suas utilidades, estendendo-se até aos seus acessórios e acrescidos, salvo cláusula expressa em contrário.
É um direito temporário, posto que não poderá exceder à vida do usufrutuário (CC, art. 1.410, I) ou ao prazo de trinta anos (CC, art. 1.410, III), se aquele for pessoa jurídica
É um direito intransmissível e inalienável, porque o usufruto só pode aproveitar ou beneficiar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento.
É um direito impenhorável, devido a sua inalienabilidade, não podendo, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o