TRABALHO DE DIREITO CIVIL
O nosso código civil nos traz uma abrangência sobre os negócios jurídicos em seus artigos 104 aos 184 CC, nos demonstrando assim os defeitos dos negócios jurídicos elencados nos artigos 138 a 165 CC e sua invalidade nos artigos 166 a184 CC.
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
A vontade espontânea é o elemento principal dos negócios jurídicos, e tal vontade deve corresponder ao desejo da pessoa (art. 112); porém tal vontade pode ser perturbada por algum vício, por algum defeito, capaz de ensejar a anulação ou até a nulidade do negócio jurídico; tais defeitos são: a) o erro ou ignorância: é o desconhecimento de um fato que leva o agente a emitir sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se tivesse conhecimento exato daquele fato, conforme art. 139 do CC (exs: 1.557, 441, 1.974); o erro facilmente perceptível não anula o negócio para não trazer grande instabilidade às relações jurídicas – art. 138: pessoa de diligência normal; o erro importa em verdadeiro prejuízo ao declarante; a anulação de um NJ por erro deve ser pleiteada em ação ordinária no prazo de quatro anos (art. 178), valendo o negócio até a sentença. b) dolo: enquanto o erro decorre de equívoco da própria pessoa, que se engana sozinha, o dolo é o erro provocado na pessoa pela outra parte do negócio; o erro é espontâneo e o dolo é provocado; o dolo é a provocação intencional de um erro através de ações maliciosas, ou da própria omissão (147, 773), prejudicando a parte em benefício do autor do dolo ou de terceiro; no dolo existe vontade de enganar, é o “dolus malus”, diferente do “dolus bonus”, que é tolerado por ser facilmente perceptível (ex: propaganda comercial); o dolo não se presume e precisa ser provado pela parte enganada, que pode exigir anulação do negócio mais perdas e danos (art. 186); se ambas as partes agiram com dolo, nada podem pleitear, afinal ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art. 150).