Trabalho de Direito Civil 3 terminado
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Assim, só caberá indenização se o condutor tiver agido com dolo ou culpa grave.
Súmula nº 145-STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Como na conduta de Raul não se pode verificar o dolo nem a culpa grave, pois só ocorre a culpa grave quando, dolosamente, houver negligência extrema do agente, não prevendo aquele fato que é previsível ao comum dos homens, assim, Raul não responderá civilmente pelos danos causados a Carlos.
Portanto não se aplica, neste caso, o disposto no artigo 927 “aquele que praticar ato ilícito que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, independentemente da culpa.” Nem o disposto nos artigos 929 e 188, caput e inciso II, do Código Civil Brasileiro.
Porém, quanto ao muro de Walmir, pelo perigo ter ocorrido por culpa de terceiros (uma criança), poderá o autor do dano, entrar com ação regressiva para reaver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Assim, como o perigo foi causado por uma criança, a responsabilidade pela reparação civil passa a ser, de acordo com o inciso I do artigo 932, dos pais. Ou seja, o motorista do carro poderá entrar com ação regressiva contra os pais da criança que estava no meio da via pública, devido ao seu dever de vigilância.
b) De acordo com o artigo 949 do código civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido.
A vítima do acidente pode pleitear, por exemplo, danos morais,