TRABALHO DE DESCRIÇÃO DE NR4
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
C) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro
Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
(No artigo 4.4.1, mostra que as empresas são obrigadas a constituir o SESMT e deverão exigir dos profissionais que o integram que comprovem que possuem os requisitos necessários, para a área escolhida.
Por exemplo, se for enfermeiro do trabalho, ele tem que portar o certificado de conclusão do curso de especialização na área.
Se for Técnico de Segurança do Trabalho, ele tem que comprovar o registro profissional expedido pelo ministério do trabalho, e assim por diante com os demais cargos).
4.12 Competem aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá- la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;