TRABALHO DE DEONTOLOGIA
a) Os honorários advocatícios correspondem à remuneração dos serviços prestados pelo profissional; devendo ser fixados com moderação, observados os princípios delineados no Código de Ética e nas tabelas estabelecidas pelos Conselhos Seccionais. (V)
b) Os honorários advocatícios podem ser convencionais ou contratuais, por arbitramento ou arbitrados judicialmente e sucumbenciais. (V)
c) Os honorários pactuados são aqueles fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores ao estipulado em tabela organizada pelos Conselhos Seccionais. (F )
d) O contrato de honorários advocatícios é considerado titulo executivo judicial, conforme dispõe o artigo 24 do EAOAB. (F)
e) Não havendo acordo expresso, os honorários deverão ser pagos em três momentos: 1/3 no início, 1/3 quando proferida a sentença de primeiro grau e 1/3 ao término da ação. (V)
f) A execução dos honorários não poderá ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. (F )
g) O prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios é de três anos, contados a partir do vencimento do contrato, se no caso houver. (F)
h) A incompatibilidade para o exercício da advocacia é sinônima do impedimento. (F)
i) Os ocupantes de cargos vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza são impedidos de exercer a advocacia, conforme dispõe o EAOAB. (F)
j) Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais e Defensores Gerais são dotados do chamado exercício limitado da advocacia. (F)
k) A suspensão é sanção que impede o exercício da advocacia, podendo ser por prazo determinado 30 dias a 12 meses). (V)
l) A exclusão é sanção que implica, como o próprio nome diz, a exclusão do advogado dos quadros da OAB. Por ser grave, somente será aplicada após votos favoráveis de 2/5 dos membros do Conselho Seccional Competente. (F)
m) A OAB não