Trabalho de Deontologia Jurídica
Ao analisar a Consulta N. 2009.10.00.002482-8, pude perceber que o Conselheiro do CNJ ( Conselho Nacional de Justiça) que julgou o caso o fez com muita imparcialidade e ética, algo que é extremamente normal e aceitável em se tratando deste assunto. Segundo o Dicionário Aurélio, Nepotismo quer dizer “ Prática de dar importantes cargos políticos ou funções de relevo aos membros da própria família.” Como se vê, de cara, a prática do Nepotismo fere vários Princípios da Administração Pública: como o da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, etc...
Tal consulta, como se observa, foi solicitada pela própria pessoa que estava sendo suspeita de praticar nepotismo, ou seja, a atitude do requerente mostrou-se descente e muito ética, agiu com probidade ( honestidade), pois ele poderia muito bem optar por ficar calado, na dele, mas não, o mesmo fez questão de consultar o Conselho Nacional de Justiça para saber se a sua situação configurava-se ou não Nepotismo. E, por outro lado, o Conselheiro que analisou a consulta e julgou, agiu em parceria com a probidade, a honestidade, a imparcialidade, foi orientado pela Moral Administrativa que é imposta ao homem para sua conduta externa, mas para o agente público é imposta para sua conduta interna, ou seja, dentro da Administração Pública, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. A moralidade nada mais é do que o conjunto de regramentos comuns que são pilares da sociedade em que vivemos e servem de base para qualquer administrador tomar sua decisão e julgar um caso da melhor forma possível e foi exaustivamente estudada na Unidade I da Disciplina de Deontologia Jurídica.
Nas palavras de Hely Lopes de Meirelles: "A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade