Trabalho De Constitucional S Mula Vinculante 12
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ
Amanda Guerreiro Paredes
Dayane da Silva Negrão
Eliana do Socorro Wanzeler de Souza
Marina Melissa Neres Varela
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
BELÉM
2015
Amanda Guerreiro Paredes
Dayane da Silva Negrão
Eliana do Socorro Wanzeler de Souza
Marina Melissa Neres Varela
SÚMULA VINCULANTE
Atividade apresentada à disciplina Direito Processual Constitucional, ministrada pela Professora Andreza Smith para obtenção parcial da nota referente à primeira NI da turma 7 DIM - 1 no curso de Direito da Unama.
BELÉM
2015
SÚMULA x SÚMULA VINCULANTE
Em sentido lato, súmula, é o resumo do resultado dos julgamentos e resultante de teses jurídicas que explicitam o posicionamento da jurisprudência reiterada e predominante dos Tribunais.
Nelson Nery Junior afirma que a súmula “é o conjunto das teses jurídicas reveladoras da jurisprudência dominante do tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados”. 1
O principal objetivo da súmula é estabelecer as teses jurídicas que devem ser seguidas pelos membros do tribunal que a editou, para que direcione o julgamento e por consequência facilite o exercício da atividade jurisdicional, na condição de verdadeiro referencial de julgamento.
A súmula vinculante originou-se com a emenda constitucional 45/2004 e a Magna Carta acrescentou:
“Artigo 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,