TRABALHO DE CONSTI M3
ASSINAR (V) SE FOR VERDADEIRO E (F) SE FOREM FALSAS AS ALTERNATIVAS ABAIXO – FUNDAMENTANDO AS RESPOSTA
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
91 - (F) Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, ofende a garantia constitucional da justa e prévia indenização a regra que autoriza a imissão, provisória do expropriante na posse do imóvel, mediante depósito de seu valor cadastral.
R: A assertiva é falsa, pois conforme o entendimento jurisprudencial dominante “não ofende a garantia constitucional da justa e prévia indenização a regra que autoriza a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, mediante o depósito de seu valor cadastral (Lei 3365/41, art. 15, § 1º, c). Entendimento consolidado do STF, que prevalece em face da CF/88. Precedentes citados: RE 116409-RJ (RTJ 126/854); RE 191661-PE (RTJ 101/717); RE 89033 (RTJ 88/345). RE 195.586-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.03.96”.
(INFORMATIVO STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo23.htm>. Acesso em 11 nov. 2014.)
E de acordo com o art. 5 § 1º, c, a LEI 3365/41 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
(PLANALTO, DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm>. Acesso em 11 nov. 2014.)
92- (V) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao depósito judicial prévio, momento em que ocorre