Trabalho de conclusão de curso.
Oriunda do projeto de Lei do Senado 193/2003, a Lei 12.977/2014 motivada diante da constatação inicial, feita pelo corpo de bombeiros de São Paulo, de um alarmante número de acidentes envolvendo motocicletas com vítimas fatais ou sérias lesões.
Pela nova redação do artigo 193, § 4º, da CLT o trabalho em motocicleta deve ser remunerado com esse adicional, que corresponde a 30% sobre o salário, sem incidir nas gratificações, prêmios ou participações sobre os lucros da empresa. Portanto, motoboys, que fazem os serviços de entrega e recebimento de encomendas, alimentos e outros serviços, além do salário devem receber mais 30% porque estão trabalhando em atividade perigosa.
O fato de receberem essa parcela do seu empregador não quer dizer que não receberão indenizações nos acidentes e nem impede que gozem os benefícios da previdência social.
Portanto, os empregadores devem estar atentos que é importante registrar seus empregados que trabalham com motocicletas, recolhendo o INSS, e pagando esses 30% sobre o salário, sob o risco de sofrerem ações de natureza trabalhista, ou seja, apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado irão receber o adicional de periculosidade.
E então surge a problemática do trabalho, atualmente, no brasil, a maioria dos trabalhadores em motocicletas são autônomos, uma categoria que só vem crescendo é a dos mototaxistas, que são cada vez mais úteis ao povo.
Esses trabalhadores não serão contemplados por este adicional, por não ser um empregado de carteira assinada e que contribui com o INSS, tendo em vista isso, veremos como solucionar este