Trabalho de Civil
Franc Nicácio
Hosana Bastos
Joelma Reis
Letícia Sanches
Mario Sergio
Rayara Almeida
Direito de Imagem
Itabuna
Setembro/2014
Alexandre Castro, Franc Nicácio, Joelma Reis, Letícia Sanches, Mario Sergio, Rayara Almeida e Rosana Bastos
Direito de Imagem
Itabuna
Setembro/2014
Introdução
O direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.
Direito à imagem ou a personalidade são direitos subjetivos inerentes à pessoa humana e fora da órbita patrimonial, por tanto são absolutos, indispensáveis, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e impenhoráveis. Nossa Constituição em vigor cuida de proteger a imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida privada.
A Jurisprudência brasileira bem como o entendimento internacional, tem concedido indenização nos casos de não autorização da exposição da imagem, dada com frequência com que se tem usado indevidamente a imagem alheia em publicidade.
Direito de Imagem
Desde o Império de 1824, normatizava apenas a inviolabilidade do domicilio, protegendo, consequentemente a intimidade. Ao proteger o domicilio, a imagem também é protegida de forma reflexa, como característica da intimidade, sendo, assim, uma proteção da imagem do individuo desde que dentro do domicilio.
A constituição republicana de 1891, também regula a imagem através da inviolabilidade de domicilio. No entanto, a Constituição de 1934 traz uma novidade na proteção de imagem, embora, permaneça ainda no campo especifico. O direito a imagem é subtendido nos direitos e garantias não especificados que são assegurados pelo artigo que trata deste assunto.
Na Constituição de 1946, a