Trabalho de civil

9416 palavras 38 páginas
ATPS 2014
Atividades Práticas Supervisionadas 3° E 4° ETAPA
FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
DIREITO CIVIL VII - 7° PERÍODO
PROFESSOR: ANDERSON COELHO

TEMA 2 filiação. reCONHECIMENTO DE FILHOS

ANÁPOLIS 04 DE JUNHO DE 2014
1. FILIAÇÃO
A princípio podemos dizer que FILIAÇÃO vem a ser uma relação de parentesco consangüíneo de primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa aquelas que a antecedem, que a tenha gerado, ou que a receberam como se tivesse gerado, no exemplo de filhos adotivos que se encaixam na modalidade de recebidos como se tivesse sido gerado por seus pais adotivos.
2. FILIAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
Esta se caracteriza por ser visualizada pelo lado do filho. Já no sentido inverso ou seja pelo lado dos pais em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade, sendo o termo paternidade mais usado no âmbito jurídico para definir tanto pai quanto mãe. É assim então que deve ser entendida a definição de "paternidade", "responsável".
3. ART. 227 § 6°
Este artigo vem estabelecer absoluta e total igualdade entre todos os filhos, não admite mais a distinção entre filiação legítima e ilegítima que ainda existia a alguns tempos atrás. Nesse termo filhos legítimos eram que procediam de justas núpcias, e ilegítimos eram denominados aqueles que procediam de um casal que não fosse casado.
4. ART. 1596 C.C
“Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Nesse caso hoje em dia, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas todos com iguais direitos e qualificações.

5. PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE não se podendo provar diretamente a paternidade, toda a civilização ocidental assenta a idéia de filiação num ‘jogo de presunções’, a seu turno fundadas numa probabilidade: o casamento pressupõe as relações sexuais dos cônjuges e fidelidade da mulher; o

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