Trabalho De Atuarial
Norma Geral
Art. 1º As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos limites e nas condições de que tratam os arts. 2º a 7º desta Instrução Normativa.
Dedução das contribuições e prêmios pagos pela pessoa jurídica
Art. 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dedutível das despesas com contribuições para previdência complementar, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não pode exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
Parágrafo único. O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o caput deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, devem ser, ainda, observadas as seguintes normas complementares:
I - no caso de entidades fechadas de previdência complementar, os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores;
II - a pessoa jurídica que instituir Fapi, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesa operacional o valor das quotas do Fapi adquiridas, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, são equiparáveis aos empregados ou associados os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo