trabalho de arbitragem
Atributo dos Árbitros
Para saber quem pode ser árbitro, é imperioso ir no artigo 13 da lei 9307/96, a Lei de Arbitragem. Por ela, qualquer pessoa pode ser árbitro, desde que seja capaz e possua a confiança das partes. Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Pois bem, pela redação, deve – se concluir, então, que apenas os civilmente capazes podem ser árbitros. Dessa forma, estão impossibilitados de seres árbitros, todas aquelas pessoas consideradas relativamente incapazes ou absolutamente incapazes. Contudo, a capacidade civil não é a única necessária para um árbitro. É preciso também possuir domínio do conteúdo pertinente ao litígio. Este pressuposto é conhecido como capacidade técnica. Também está inserido como pressuposto, a confiança das partes. É a chamada honradez. Para conseguir ajudar na solução da controvérsia instalada, obviamente as partes escolhem uma pessoa com bons antecedentes, com capacidade técnica, mas, sobretudo moral. No pertinente ao caráter, não pode restar a menor dúvida dele, uma vez que está intimamente ligada à credibilidade do procedimento. Dentre os princípios, temos a imparcialidade e independência. Não pode ser indicado árbitro qualquer pessoa com vínculo com uma das partes, ou que possua interesse no resultado da demanda. Tratando sobre a forma de agir, a própria lei de arbitragem trouxe o que se espera do árbitro na sua atuação: Artigo 13 (...) § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição Assim, imparcialidade, independência, competência, diligencia e discrição devem pautar todo o procedimento. Importante não confundir imparcialidade com neutralidade. A neutralidade tem relação com as experiências já vivenciadas, a carga de conhecimento acumulado, convicções políticas e religiosas. Pode – se, então, afirmar que não existe árbitro neutro, porque não