Trabalho De APS Terceiro Semestre
Alguns autores que entendem que o choque de normas penais é tratada de forma um tanto quanto equivocada, pois denominam como “conflito de normas”, quando na verdade deve ser tratado apenas um conflito “aparente”, jamais deve ser tratado como um confronto real, e para isto deve ser levado em consideração os seguintes elementos:
a) Unidade do Fato
b) Pluralidade de Normas
c) Aparente aplicação de todas as normas
d) Efetiva aplicação de uma delas.
Conforme o próprio nome diz, significa que o agente cometeu apenas uma única infração penal, contudo na questão de pluralidade de normas é necessário que esteja tipificado em mais de uma conduta, contudo de acordo com o entendimento que citamos, a incidência de todas, por mais que seja aparente a aplicação de todas as normas ,a uma conduta deverá ser apenas aparente e apenas uma delas será aplicada.
Caso haja alguma ou qualquer dúvida entre na colisão de alguma norma jurídica, existem princípios que podem ser utilizados para suprimir possíveis questionamentos quanto enquadramento da norma ao fato. São eles:
1) Princípio da Especialidade
2) Princípio da Alternatividade
3) Principio da subsidiariedade
4) Principio da consunção.
1.1) Princípio da Especialidade
Segundo Rogério Greco (2003, p.30-31):
“Em determinados tipos penais incriminadores há elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, havendo uma comparação entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral.”
Diante da afirmação, podemos extrair que o principio da especialidade é aplicado através de uma comparação realizada com elementos específicos para que seja possível apontar apenas um tipo para determinada conduta, desta forma afastaremos qualquer possibilidade da incidência de duas.
1.3) Princípio da Alternatividade.
Este princípio ainda não é aceito por muitos doutrinadores, ele é tido como misto ou alternativo,