Trabalho da turma de direito 1 semestre
Prof. Raphael santos
Curso de direito 1° semestre matutino.
Alunos: Jose Raimundo; Julio Cesar; Ilma ramos.
1- O costume decai pela falta do seu uso? Não, Segundo Paulo Nader 0 Direito costumeiro pode ser definido como arma conjacnto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, coniforme que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidos e impostas pelo Estado. Quão na expressiva definição de Ulpiano: mores sccnt tacitccs cocsensccs popccli longa consccetccdine inve- teratus (Os costumes são o tácito consenso do povo, inveterado por longo uso). Os costumes jurídicos, contudo, não se confundem com as Regras de Trato Social. Aqueles se caracterizam pela exigibilidade e versam sobre interesses básicos dos indivíduos, enquanto que os usos especiais não são exigíveis e relacionam-se a questões de menor profundidade.
2- Toda fonte formal e decorrente de uma fonte material do direito?Sim, não?Por quê? Não, por que formal e que vem do poder legislativo (vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores.) e materiais são toda e qualquer lei que emana de outros poderes que não tem cunho legislativo, tais como executivo e judiciário.
3-O que e subsunção da norma? É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.
4-Qual e a fonte do direito mais relevante para a ciência jurídica?
Fonte material, pois, O Direito não é um produto arbitrário da vontade do legislador, mas uma criação que se lastreia no querer social. É a sociedade, como centro de relações de vida, como sede de acontecimentos que envolvem o homem, quem fornece ao