TRABALHO DA CAMILA DE CONCILIACAO
ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, inscrita no CNPJ sob o nº 18.715.581/0001-03, com sede na Rua Manaus, nº 467, Bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG, inscrita no CNPJ sob o nº 19.791.581/0001-55, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Aimorés, nº 1.697, Bairro Lourdes, CEP 30.140-071, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS – DER-MG, inscrita no CNPJ nº 17.309.790/0001-94, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. dos Andradas, nº 1.120 vem respeitosamente perante Ilmo Presidente propor:
ALEGAÇÕES INICIAIS
Em face de EQUIPAV S.A – PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO denominada como CONCESSIONÁRIA NASCENTES DAS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.822.767/0001-08, situada na Rua Eldorado, nº 59, Bairro Santa Clara, CEP 30.120-846, Divinópolis, MG, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
I- DOS FATOS
Em 02.06.2006, o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio do Departamento de Estradas e Rodagem publicou edital de licitação para a concessão patrocinada da Rodovia MG- 050, de um trecho da rodovia BR-265 e da rodovia BR- 491. O caso em apreço retrata a divergência existente entre o Estado de Minas Gerais e a Concessionária Nascente das Gerais, uma sociedade de Propósito Específico constituída pela Equipav S/A, empresa vencedora de licitação, cujo objeto foi a Concessão Patrocinada da Rodovia MG-050, de um trecho da Rodovia BR-265 e da Rodovia BR-491.
Em razão de suposta inadimplência do Consórcio, o Estado de Minas Gerais iniciou procedimento administrativo, tendo a decisão sida parcialmente procedente.
Em seguida, o Consórcio buscou solucionar a questão, mediante a instauração de arbitragem em face do Estado. Dentre