Trabalho Código Civil
DO JOGO E DA APOSTA
1. Conceito e natureza jurídica
O Código Civil inclui o jogo e a aposta no rol dos contratos nominados, regulando-os nos arts. 814 a 817. Embora tenham conteúdos diversos, as duas modalidades, aparecem sempre geminadas e assim reguladas pelos códigos, tendo em vista o elemento comum a ambas: a álea ou acaso, que pode tornar a forma de risco, sorte ou azar.
Jogo e aposta são, pois, contratos aleatórios. O vencedor fará jus a uma certa soma, previamente estipulada. Jogo é, pois, a convenção em que duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa importância aquela que se sair vencedora na prática de determinado ato de que todas participam.
Na aposta, o resultado não depende das partes, mas de um ato ou fato alheio é incerto. Considera-se vencedora aquela cujo ponto de vista a respeito de fato praticado por outrem se verifique ser o verdadeiro. Aposta é, assim, o contrato em que duas ou mais pessoas, cujos pontos de vista a respeito de determinado acontecimento incerto sejam divergentes, obrigando-se a pagar certa soma aquela cuja a opinião prevalecer.
Elucidativos e úteis para a caracterização dos dois institutos os exemplos mencionados, extraídos da doutrina alienígena: quando duas pessoas disputam qual de dois caracóis chegará á borda da mesa que se acha no jardim, podem estar jogando ou apostado; mas se forem colocados pelos contendores para esse fim, é jogo.
A característica marcante do jogo e da aposta reside no fato constituírem uma obrigação natural, inexigível por natureza. Tal modalidade de obrigação é considerada relação de fato sui generis, porque mediante certas condições, como o pagamento espontâneo por parte do devedor, vem a ser atraída para a órbita jurídica, porém, para um único efeito, a soluti retentio, ou seja, a retenção pelo credor do que lhe foi pago pelo devedor.
O principal efeito de obrigação natural, todavia, consiste na validade do seu pagamento. Ao dizer que não se pode repetir o que se pagou