TRABALHO CORRETAGEM PRONTO

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

O Código Comercial de 1850, nos seus arts. 36 a 67 tratava da profissão de corretor. O Código Civil de 1916, por sua vez, silenciou totalmente sobre o tema. Assim, um contrato típico e nominado como a corretagem passou a ser disciplinado, no século XX, somente em legislação especial. Com o advento do Código Civil brasileiro de 2002, que trouxe previsão específica sobre sua disciplina nos arts. 722 a 729 (sem correspondência, portanto, na codificação anterior), a corretagem passou a ser uma modalidade contratual codificada, o que se justifica, sem sombra de dúvida, pela evolução das novas relações contratuais em um regime onde prepondera a liberdade do comércio.

1. CONCEITO E INSTITUTOS ANÁLOGOS

O contrato de corretagem é o negócio jurídico por meio do qual uma pessoa, não vinculada a outra em decorrência de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer outra relação de dependência, se obriga a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, sendo a modalidade de compra e venda de imóveis a mais conhecida não limitando apenas a esta função como citado acima.
O conceito de corretor é extraído diretamente da previsão do art. 722 do Código Civil.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Em linguagem simplificada podemos dizer que o corretor aproxima duas pessoas ou mais cujo interesse é realizar negócios. O sujeito que se obriga é denominado corretor e o que contrata a intermediação é chamado de comitente. O conceito legal se preocupa em distinguir o contrato de corretagem de figuras análogas como o mandato e a prestação de serviços. A atividade do corretor é uma obrigação de resultado, pois este se obriga

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