TRABALHO CONTABILIDADE TRIBUT RIA
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA JÚNIOR
DISSERTAÇÃO SOBRE ICMS – IPI – PIS
COFINS – E ICMS/ST
CARATINGA-2015
O ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, como determina a Constituição Federal de 1988. O contribuinte de ICMS é a entidade empresarial à qual vende mercadoria ou presta serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e serviços de comunicação de forma periódica gerando assim débitos do imposto não cumulativo do ICMS que serão descontados dos créditos obtidos, resultando finalmente na base de cálculo do imposto mensal a pagar ou a compensar do ICMS de acordo com as alíquotas de cada Estado. A não cumulatividade do ICMS ocorre devido a ser um imposto que é compensado apenas no que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrando anteriormente. Esse imposto está em qualquer produto ou serviço que nós utilizamos, também a importância da nota fiscal, pois sem ela o governo não poderá cobrar o imposto corretamente.
O IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) caracteriza-se por industrialização de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. O IPI é recuperável na aquisição de Matérias-primas e demais bens destinados a industrialização de produtos sujeitos ao imposto. Não é recuperável