Trabalho constitucional
Pela ausência de força vinculante das decisões proferidas pelo STF, existem milhares de ações judiciais com o mesmo objeto que chegam ao conhecimento do STF para que o mesmo declare, em cada caso, o entendimento que já foi muitas vezes manifestado, acarretando uma grande morosidade na prestação jurisdicional.
Para resolver tal problema e conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, surge com a Emenda Constitucional nº 45/2004 (lei nº 11.417/2006 ) as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Em suma, as súmulas vinculantes são precedentes criados pelo STF, assim quando o STF decide a ADI ou ADC, todas as normas tem que ser respeitadas e obedecidas por todos os órgãos do Judiciário e administrativo também, ou seja, é um enunciado que resume as decisões reiteradas do STF. O objeto da súmula é a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à