Trabalho constitucional
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - SENTENÇA DE DEFERIMENTO -- ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE CONJUGE - NÃO A ALCANÇA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não existe no ordenamento jurídico pátrio qualquer menção que autorize estender a inelegibilidade de uma pessoa à outra em decorrência de vínculo matrimonial, princípio da intranscendência, ou princípio da não transmissibilidade da pena, no qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, nos termos do art. 5.º inciso XLV da Constituição Federal.
2. Recurso desprovido.
Processo:RE 29621 MTRelator(a):SAMUEL FRANCO DALIA JUNIORJulgamento:30/08/2012Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/08/2012
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
• Princípio da responsabilidade pessoal / personalidade da pena:
Segundo o artigo 5°, inciso XLV da Constituição Federal, nenhuma pena poderá ser transferida para os sucessores do delinquente, e a reparação do bem agredido respeitará os limites do valor patrimonial herdado, ou seja, somente o condenado poderá responder por seu delito penal, isso é Principio da pessoalidade (intranscedência) da pena. impossibilitando a transferência das consequências de seu ato aos seus sucessores. E no caso de indenização civil, se usa o Transmissibilidade da obrigação de indenizar, na falta do agressor, os valores direcionados para reparar a agressão são transferidos aos sucessores. Porém, esses valores devem respeitar o limite dos valores transferidos por herança. Por exemplo, se o criminoso morrer e tiver uma indenização para pagar de 30 mil e seu patrimônio só vale 10 mil, a pessoa indenizada só recebera 10 mil.