TRABALHO CONSTITUCIONAL 5
Em maio do mesmo ano, o Procurador Geral da República propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.510), justamente contra o artigo que tratava da aprovação das pesquisas com células-tronco embrionárias para fins terapêuticos. Partindo da premissa de que o embrião é um ser humano, pois no seu entendimento, a vida começa na fecundação, o autor da ação alegou que o art. 5º da referida lei afrontava os princípios constitucionais de inviolabilidade do direito a vida e da dignidade da pessoa humana.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador Geral da República “faz referência positiva à pesquisa com células-tronco adultas”, além de citar vários doutrinadores e cientistas que tem a sua concepção a respeito do início da vida, demonstrando assim as fortes divergências que cercam o assunto (OLIVEIRA, 2007).
Para uma melhor visualização do problema, destaca-se que a lei de biossegurança permite a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias, exigindo, no entanto, que:
a) os embriões tenham resultado de tratamentos de fertilização in vitro (art. 5º, caput);
b) os embriões