Trabalho Concurso de Pessoas
TRABALHO DE DIREITO PENAL II
Prof. Bruno Henrique Gonçalves.
Nome: Ana Júlia de Lima Fontes
1) Formule, à luz da teoria finalista da ação:
a) Uma hipótese de erro de proibição;
O erro de proibição vem previsto no art. 21 do Código Penal. O agente acredita realizar uma conduta legal, quando na realidade esta não o é. Um boliviano, descendente de incas, que cultiva o antigo hábito de mascar folhas de coca como seus ancestrais, muda-se para a cidade de São Paulo e, a fim de manter o hábito, passa a cultivar a planta no Brasil. O agente acredita que tal cultivo é legal, quando na realidade está praticando um crime. A planta Erythroxylum coca é considerada psicotrópica no Brasil, portanto, seu cultivo é ilegal. Este fato se caracteriza como erro de proibição escusável, pois o boliviano tem ciência de suas atitudes, porém tem plena convicção que estas são legais, tanto é que masca as folhas em público e não esconde sua plantação, tal como fazia em seu país de origem. Há de se ponderar também sobre a diferença de língua e de cultura que o boliviano enfrenta. Considera-se, portanto, que o agente não possui potencial consciência da ilicitude do ato, sendo isento de culpabilidade.
b) Uma hipótese de erro de tipo.
De acordo com Zaffaroni, erro de tipo é o fenômeno que determina a ausência de dolo quando falta ou é falso o conhecimento dos elementos requeridos pelo tipo objetivo. Para tanto, é necessário haver uma tipicidade objetiva. O erro de tipo, escusável ou não, é capaz de afastar o dolo do agente e permitir a punição deste a título de culpa, se houver previsão legal. Um caminhoneiro é contratado para transportar determinada mercadoria, porém esta foi adquirida por meios ilícitos, como, por exemplo, roubo ou furto. O caminhoneiro foi cauteloso e exigiu a nota fiscal da carga, porém o contratante deu ao caminhoneiro notas fiscais falsas. A intenção do agente não era transportar mercadorias obtidas por meios ilícitos, apenas