Trabalho Competencia
ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA ADA PELLEGRINI GRINOVER CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO TEORIA GERAL DO PROCESSO Prefácio do Prof. Luís Eulálio de Bueno Vidigal 14ª Edição Revista e Atualizada.
Competência:
Competência são inúmeros os processos que podem ser instaurados em decorrência dos conflitos interindividuais que surgem em um país e múltiplos também os órgãos jurisdicionais. A jurisdição como expressão do poder estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentações: cada juiz, cada tribunal, é plenamente investido dela. Mas o exercício da jurisdição é distribuído, pela Constituição e pela lei ordinária, entre os muitos Órgãos jurisdicionais; cada qual então a exercerá dentro de determinados limites. (137 ) E assim a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstrata- mente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência).
O primeiro problema a resolver, assim, é saber quais os limites do exercício, pelo Brasil, de sua função jurisdicional. A questão é solucionada pela aplicação dos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil. O primeiro desses dispositivos regula os casos em que o Brasil tem “competência internacional concorrente”, sendo assim possível que a demanda seja ajuizada no Brasil ou perante autoridade judiciária de outro país que também tenha, na hipótese, competência internacional. distribuição da competência para fazer essa distribuição, procede o legislador, certamente apoiado na experiência secular de que o informa a doutrina, mediante três operações lógicas: a) constituição diferenciada de órgãos judiciários; b) elaboração da massa de causas em grupos (levando em conta certas características da própria causa e