Trabalho Comiss o de Concilia o Pr via
Departamento de Ciências Jurídicas – DCJ
Coordenação de Direito
Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica
Comissões de Conciliação Prévia - CCP
Carolina - 201233
Seropédica, 19 de maio de 2015
Introdução
É indiscutível o fato de que as varas trabalhistas encontram-se sobrecarregadas de processos visto que as demandas perante a Justiça do trabalho vêm aumentando excessivamente nos últimos tempos. Tal fato ocasiona a demora da solução jurisdicional dos conflitos individuais trabalhistas. A Lei n. 9.958/2000 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), integrando ao artigo 625 as letras A e H para instituir as CCP, Comissões de Conciliação Prévia, tema do presente trabalho.
Comissões de Conciliação Prévia - CCP As CCP são órgãos de intermediação que buscam a resolução de litígios individuais de natureza trabalhista. São compostas por um grupo de pessoas que tem o encargo de tentar solucionar, extrajudicialmente, demandas trabalhistas. A comissão de Conciliação Prévia resultou do Projeto de Lei n. 4.694/1998, de iniciativa do Poder Executivo Federal que pretendia, além de se evitar a chegada desse tipo de demanda ao Poder Judiciário, de que as soluções fossem mais próximas à realidade vivida pelos empregados e empregadores.
Completa é a introdução dada ao tema por Ada Pellegrini Grinover:
“A sobrecarga de processos nos tribunais, inclusive trabalhistas, a morosidade do processo, a burocratização e a complicação procedimental responsáveis, até mesmo, pela denegação da própria Justiça, têm conduzido os processualistas a duas vertentes: a jurisdicional, visando à simplificação do próprio processo, de modo a torná-lo mais célere, e a extrajudicial, na qual se insere a revitalização da conciliação prévia, como meio alternativo de solução dos conflitos e via de pacificação social, não alcançada, em geral, pela sentença, que se limita a ditar