Trabalho Ciências Políticas
Por oportuno, esclarecemos que a ação de IR - Venda de férias, licenças-prêmio e abonos, na fase de conhecimento, quando o mérito (objeto) da ação é analisado, o Judiciário reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias e restou decidido que a prescrição para se pleitear a restituição do IR pago sobre as referidas verbas seria quinquenal, ou seja, 5 (cinco) anos.
Dessa forma, foi iniciada a fase de execução, na qual são feitos os cálculos e pagamentos. No entanto, a execução foi suspensa logo após seu início, em razão dos embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional com a finalidade de questionar o pedido de pagamento apresentado pelos autores. A execução esteve suspensa entre jan/2004 e mar/2012 enquanto aguardava análise e decisão dos embargos.
Após a continuidade da execução, foi verificado que a presente ação foi ajuizada em 04 de junho de 1997, sendo que só integrarão os cálculos para pagamento as conversões realizadas no período de jun/1992 a jun/1997.
Em atenção à sua solicitação, primeiramente, pedimos desculpas pela demora em responder-lhe. Diante da grande demanda de correspondências recebidas, não pudemos atender sua solicitação com a presteza que gostaríamos e que você merece.
Por oportuno, esclarecemos que a ação de IR - Venda de férias, licenças-prêmio e abonos, na fase de conhecimento, quando o mérito (objeto) da ação é analisado, o Judiciário reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias e restou decidido que a prescrição para se pleitear a restituição do IR pago sobre as referidas verbas seria quinquenal, ou seja, 5 (cinco) anos.
Dessa forma, foi iniciada a fase de execução, na qual são feitos os cálculos e pagamentos. No entanto, a