Trabalho civil
Bacharelado em Direito
RESUMO
O escopo do trabalho é analisar o conceito de família no contexto da ordem constitucional vigente, e se as formas de constituição do núcleo familiar ultrapassam as elencadas no artigo 226 da Constituição brasileira de 1988. Observa-se no histórico das Constituições brasileiras a vinculação da família ao casamento. Constata-se que a sociedade modifica-se com o tempo, e o direito não pode permanecer estanque, daí o constituinte de 1988 ter inserido novos modelos de formação da entidade familiar.
Palavras-chave: Família. Histórico de Família. União Estável. Monoparental. Recomposta.
INTRODUÇÃO
A família é o núcleo fundamental da sociedade, haja vista ser o primeiro grupo social a acolher o indivíduo, em regra. Célula da sociedade e núcleo básico onde os indivíduos desenvolvem suas personalidades, a família tem como finalidades a felicidade de seus integrantes e a solidariedade que deve haver entre eles, para que haja o pleno desenvolvimento da personalidade dos indivíduos pertencentes ao núcleo familiar. A afetividade aparece como critério diferenciador da família para com outras instituições, mas o conceito de família não se reduz ao de afeto. O legislador constituinte deixou claro o papel institucional da família, por ser esta base da sociedade brasileira, e gozar de especial proteção estatal (artigo 226 da Constituição brasileira de 1988).
Hodiernamente não há que se confundir o conceito de família com o de casamento, mas pelos diplomas legais anteriores a Constituição brasileira de 1988, ambos eram o mesmo. A família somente constituía-se pela união formal entre homem e mulher, de forma solene e com a livre vontade das partes contraentes, e indissolúvel, até o surgimento da possibilidade do desquite e da Lei do Divórcio de 1977. Deve-se indagar, precipuamente, se o direito deve existir para a sociedade, ou esta para o direito. A sociedade evolui e modifica-se, e incumbe aos operadores do direito