Trabalho Civil
Sub rogação (arts 346/351 CC): é o cumprimento da obrigação (dívida), substituindo-se o sujeito da relação jurídica obrigacional, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito. No ordenamento jurídico brasileiro existem duas modalidades de sub rogação: a legal e a convencional. Existindo também dois efeitos: o efeito liberatório e o efeito translativo.
Novação(arts 360/367 CC): consiste na criação de uma nova obrigação, com a extinção do vinculo jurídico anterior e originário. Requisitos: existência de uma obrigação originária e válida; criação de novo vínculo; deve haver a vontade de constituir a novação “animus”. Efeitos: extinção da solidariedade; juros, cláusula penal e fiança; direitos reais de garantia. Existindo três espécies de novação: a objetiva, a subjetiva passiva/ ativa e a mista.
Seção de crédito (arts 286/298 CC): é o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro, sem a necessidade do consenso do devedor, os seus direitos sobre o crédito. É uma forma de transmissão das obrigações, e a transferência pode ser onerosa ou gratuita. A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo.
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Compensação legal: ocorre por força da lei, na prática é a espécie mais importante, serve como regra geral para a compensação e deve-se respeitar os seguintes requisitos para que seja válida: reciprocidade de créditos e débitos; dívidas líquidas e vencidas; exigibilidade; fungibilidades das prestações.
Compensação convencional ou voluntária: decorre da autonomia e vontade, devendo haver um acordo entre as partes, podendo ocorrer uma obrigação de natureza diversa, ou seja, dívidas de qualquer tipo podem ser compensadas, como de dívidas ilíquidas, o que não é permitido na compensação legal.
Compensação judicial ou processual: realizada em juízo, é determinada pelo Juiz no caso concreto, ao entender que deve haver compensação por