Trabalho civil
Acadêmicos:
Introdução
Intencionamos com esse trabalho divulgar e esclarecer o contrato de empreitada, mostrando assim, o seu grau de importância na sociedade, apontando o seu conceito, características, espécies e etc. E para um maior entendimento deste, aqui contém explicitada uma série de artigos do Código Civil relacionados ao assunto em questão, onde encontramos soluções para as situações problemáticas da sociedade, Artigos tais que estaremos explicando logo abaixo um a um.
DA EMPREITADA
A empreitada - é o contrato pelo qual uma das partes, o empreiteiro, se obriga a realizar uma obra especifica e certa para outra parte, o proprietário, com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho realizado, sem que haja relação de subordinação ou vínculo trabalhista entre ambos.
Subempreitada - No silencia do contrato, admite-se que a obra seja executada por terceiro, desde que a contratação não esteja vinculada a qualidades próprias do empreiteiro (empreitada intuitu personae). Inexistindo tal aspecto, o empreiteiro pode transferir a outrem a execução da obra, constituindo-se, desse modo, uma subempreitada, que não deve ser confundida com os contratos de trabalho celebrados pelo empreiteiro com seus empregados.
Objeto - De acordo com Orlando Gomes, no contrato de empreitada umas das partes se briga a executar por si só, ou com auxilio de outrem determinada obra, ou a prestar certo serviço, e a outra a pagar o preço respectivo. “assim, obriga-se a proporcionar a outrem com trabalho, certo resultado”. Esclarece, ainda, o autor que o termo Obra “significa todo resultado a se obter ela atividade ou pelo trabalho, como mercadorias, a realização de trabalho científico ou a criação de obra artística, material ou imaterial”, embora nem todas essas atividades sejam objeto de empreitada.
Distinção entre empreitada e prestação de serviços – Não se devem confundir os contratos de empreitada e de