trabalho civil
AUTORES DO PROJETO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
COMPENSAÇÃO
TUBARÃO
2014
1- Conceito e natureza jurídica
Compensação é um meio especial de extinção de obrigações, até o que se equivalem entre pessoas, que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra.
Conforme artigo 368 do Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Planiol e Ripert (1931, p. 224) definem compensação como “um modo de extinção especial das obrigações reciprocas, pelo qual duas obrigações existentes, em sentido inverso entre as mesmas pessoas, extinguem-se até o montante da menor.”. “A compensação retroage a data em que a situação de fato se configurou. O efeito retroativo repercute nos acessórios do débito.” ( KERBER, 2004)
Sem dúvida, constitui a compensação um pagamento. Se a pessoa deve e é credora, com o que tem a receber paga aquilo que está pendente. Embora o pagamento envolva toda a obigação, não há duvida que, pelo menos em parte, a divida é extinta.
Pode-se verificar como vantagens da compensação é a extinção de duas obrigações, sem nenhum pagamento, evitando a circulação de moeda. Assim também, assegurar o crédito e ao mesmo tempo o débito.
1- Espécies
A compensação divide-se em espécies: parcial ou total, legal e voluntária, convencional, unilateral e judicial.
A compensação será total quando as dívidas forem de igual montante. Será parcial quando as dívidas forem de montante desigual. Se A deve 10 a B, enquanto B deve 8 a A, a compensação opera a extinção das dívidas apenas na medida do credito de menor montante: a divida de 8 considera-se integralmente extinta, enquanto a divida de 10 fica reduzida a 2. É um dos casos excepcionais em que a lei admite a satisfação parcial do crédito, independente da vontade do credor,