TRABALHO CIVIL JOS MARIA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Maria Eduarda Muniz da Silva Cavalcanti
MP-24-0
RESENHA DO TEXTO “ OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE SOBREVIVO – José Carlos Teixeira Giorgis.”.
Recife- 2014
OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE SOBREVIVO
Ao se falar de Direitos Sucessórios podemos elencar diversas hipóteses de inovações no Direito Civil, que contribuiram para o melhor desenvolvimento do modo de agir diante da situação fatídica que é a morte de alguém.
Dentre estas está uma bastante importante que é a situação do cônjuge sobrevivente, podendo este ser incluso como herdeiro necessário, sua participação em concorrência com os descendentes e ascendentes do falecido, dividindo a herança, e ainda a hipótese do companheiro como herdeiro concorrente com os demais herdeiros, sob os bens adquiridos onerosamente na vigência de uma união estável, tornando possível tal hipótese, pelo reconhecimento legal de que a união estável pode ser comparada ao casamento.
A capacidade da pessoa natural, a qual é titular de direitos e deveres na ordem civil é finalizada com o acontecimento da morte. Não sendo possível o concebimento da existência de direitos sem sujeito, sendo portanto transmitida a titularidade dos direitos daquele que faleceu imediatamente, como dito no Código Civil art. 1.784º, aos herdeiros legítimos e testamentários, independente da prática de qualquer ato, ainda que não se tenha conhecimento da morte do titular. Sendo mantida a relação jurídica, apenas modificando os sujeitos.
Na ocorrência da morte é possivel a observação de dois efeitos, um designado à extinção do casamento, ocorrendo a meação do patrimônio comum seguida pelas regras do regime de bens escolhido na vigência do casamento, além da relação parental, e outro portanto sendo de trasmissão de patrimônios e direitos compreendidos a partir deste momento pelo Direito das Sucessões, ou seja a herança.
Não devem ser confundidos os institutos da meação e da herança,