trabalho civil giovani
Três situações diversas se apresentam neste artigo, como o deferimento da habilitação, a ordem cronológica das habilitações e a recusa sistemática dos pretendentes à adoção. A convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. As situações em que a ordem cronológica das habilitações podem deixar de ser exigidas pela autoridade judiciária como se tratar de pedido de adoção unilateral, quando o pedido é formulado por parente com o qual o menor mantenha vinculo de afinidade e afetividade e também quando o pedido for de quem detenha a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou de adolescente e com este tenha solidificado laços de afinidade e afetividade. A habilitação deferida ao postulante que recusa sistematicamente ou reiteradamente de criança ou adolescente disponível para adoção poderá ser revista. Essa regra coloca em evidência o direito dos menores de serem inseridos o mais breve possível em uma família que lhe proporcione condições dignas de desenvolvimento.
Art 199 A, B, C, D e E O artigo 149 do ECA disciplina as portarias baixadas pela autoridade judiciária e as autorizações pela mesma concedida por alvará. Tanto para a portaria como ao alvará a decisão judicial deve ser fundamentada sob pena de nulidade, e o recurso cabível para impugná-las é o de apelação, regrado pelo art. 513 e seguintes do CPC. Da sentença que deferir a adoção cabe recurso de apelação. Neste caso deve-se observar os procedimentos dos arts. 513 e seguintes do CPC, com as adaptações do art. 198 do Estatuto. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo, valendo desde logo. A exceção ocorre quando se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a