TRABALHO CIVIL 1o GQ
Dora Leite de Melo – MD9
*Número do processo: 0005823-36.2002.8.17.0001
*Vara: 9ª vara Cível
*O pedido do autor do processo:
41. Pelo exposto, demonstrada a procedência das alegações acima esmiuçadas, pede e requer a peticionária:
a)digne-se V.Exª. determinar seja citado o Réu, no endereço fornecido na preambular deste petitório, para que, querendo, conteste a ação dentro do prazo legal, sob pena de revelia;
b)digne-se V.Exª., ao final, julgar procedente a demanda, em todos os seus termos e atos, condenando a adversa parte ao pagamento das importâncias relativas à compra de medicamentos e quitação dos honorários dos profissionais aos quais a autora compareceu logo após o fato, de despesas com o seu deslocamento aéreo para a cidade do Rio de Janeiro, além de valores decorrentes de sua internação no HOSPITAL PORTUGUÊS e honorários recebidos pelo Réu, no importe total de R$ 31.063,07 (trinta e um mil sessenta e três reais e sete centavos), com os acréscimos de juros e de correção monetária, além das despesas com o tratamento psicoterápico a que está se submetendo, cujo valor será informado durante a fase de instrução probatória;
c)digne-se V.EXª., ainda, condenar a adversa parte arbitrado por esse MM. Juízo, levando-se em consideração os reflexos da lesão, a incúria do facultativo e o sofrimento suportado pela peticionaria, custas processuais e honorários advocatícios, calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
42.Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como a juntada de novos documentos, perícia e ouvida de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado.
43. Dá à causa o valor de R$ 31.063,07 (trinta e um mil sessenta e três reais e sete centavos).
*3 argumentos de defesa do Réu:
1-A necrose na pele da paciente foi agravada por conta do fumo e não por conta de procedimento mal realizado.
2-A paciente não retornou ao consultório do Réu para continuação do tratamento