TRABALHO CEDULAS DE CREDITO
PROFº: NELSON NONES
ALUNA: IONARA DA ROSA MARTINS
TURMA: DIR7N
Cédulas de crédito e notas de crédito
Conforme o autor Coelho, tanto as cédulas quanto as notas de crédito são conceituadas como: uma promessa de pagamento em dinheiro. As cédulas e notas de crédito são títulos líquidos, certos e exigíveis. Estão previstos no artigo 10 do Decreto-Lei nº167/67 e do Artigo 10 do Decreto nº 413/69. Em outras palavras São títulos representativos de operações de financiamento, tendo por negócio de base empréstimos concedidos por instituições financeiras ou entidade a essas equiparadas, a quem se dedique a determinadas áreas econômicas, como atividades rurais, indústrias, comerciais, imobiliárias, exportação e/ou importação.
Esses títulos surgem de negócio jurídico necessário e que tem ambiente negocial próprio. A diferença entre as duas é que nas cédulas há garantia real (indicado na própria cédula), enquanto as Notas não gozam dessa garantia. A emissão desses títulos faz-se por escrito, em tantas vias quantas forem as parcelas que nela intervierem, sendo assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus mandatários, devendo cada parte receber uma via na qual estará impressa a expressão não negociável, posto que somente a via do credor pode ser transferida, por endosso ou cessão de crédito. Não se exigem assinaturas de testemunhas, pois o título, por si e por seu registro na respectiva contabilidade, prova a vinculação da instituição financeira do documento elaborado por seus prepostos. Os requisitos são: Denominação; Promessa de Adimplemento; Forma de Pagamento; Indicação do Credor e Cláusula à Ordem; Valor do Crédito; Finalidade do Financiamento; Definição da Garantia Real; Encargos Financeiros; Praça de Pagamento; Data; Lugar da Emissão; Assinatura; e Registro.
Concluindo, a respeito da execução a cédula e a nota de crédito, se apresentadas de forma certa e liquida, são títulos