TRABALHO CAUTELARES INOMINADAS APS 9 SEMESTRE
CAUTELARES INOMINADAS
CAMPINAS
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
CAUTELARES INOMINADAS 4
PROCEDIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA 5
MEDIDAS PROVISIONAIS 6
MEDIDAS DO ARTIGO 888 CPC EM ESPÉCIE 7
JURISPRUDÊNCIA 13
CONSIDERAÇÕES FINAIS 14
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 15
INTRODUÇÃO
Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Constitui-se em um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. Não se pode olvidar do fato de que a Medida Cautelar, pela sua própria natureza, está vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter de ‘provisoriedade’, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao final da demanda, o juiz acolher na sentença do processo principal o reconhecimento da legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu origem e fundamentação. A ação cautelar inominada constitui um meio necessário e adequado para que o juiz, em situações excepcionais, presentes os pressupostos do art. 798 do CPC, outorgue, inclusive, efeito suspensivo e defira liminarmente o pedido ao requerente detentor do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos casos necessários. Ou seja, seu propósito é antecipar os efeitos da providência definitiva, visando prevenir o dano que pode advir da demora da solução do litígio. O PODER GERAL DE CAUTELA O Código de Processo Civil de 1939, ainda que de forma bastante singela, já dispunha acerca do poder geral de cautela, ao possibilitar ao juiz a determinação de “providências para acautelar o interesse das partes” em hipóteses específicas (art. 675).
O Código de Processo Civil de