TRABALHO BOSSLER AUSENCIA
Essa matéria foi introdutoriamente tratada. Ali expusemos que o Código de 1916 incluía os ausentes como absolutamente incapazes. O atual Código exclui essa modalidade de incapacidade, tratando a ausência de forma autônoma, na parte geral (art. 22). Em que pese essa topologia, a problemática da ausência afeta diretamente o direito de família, razão pela qual volvemos à matéria nesta oportunidade. A problemática do desaparecimento de uma pessoa, afora as implicações sociológicas e afetivas, impõe que o Estado defina uma forma de serem administrados seus bens. Desse modo, sob o prima jurídico, o instituto interessa, quando o ausente deixou bens, sem alguém para por eles zelar. Cumpre ao Estado proteger os bens em prol dos herdeiros e da própria sociedade. É verdade que, na maioria dos casos, as pessoas que desaparecem não possuem fortuna, o que faz desaparecer o interesse dos herdeiros pelo processo de ausência. Sob dois prismas deve ser visto o fenômeno: a pessoa ainda pode estar viva, devendo seu patrimônio ser preservado para quando de seu retorno ou, já estando falecida, a preservação será feita em benefício dos herdeiros. Como percebemos, matéria afeta tanto o direito de família como o direito hereditário. Aliás, vários dispositivos do Código Civil sobre o tema foram absorvidos e regulados pelo CPC. Há situações que se assemelham á ausência, mas tecnicamente com esta não se confundem. O simples abandono da coisa pelo dono é figura que denota extinção da propriedade, mas não