trabalho bom
As citações que forem feitas sem observar as regras jurídicas a ela referentes são nulas (art. 247, do CPC).
O comparecimento do réu supre a falta de citação (art. 214, §1º, do CPC). Consoante o art. 214, do CPC, merecem destaque algumas questões. Se o réu alega a falta ou nulidade de citação em preliminar e, conseqüentemente, já produz a defesa, o vício está sanado. Contudo, se o réu comparece, sem apresentar contestação, alegando apenas a falta ou nulidade de citação, e sendo esta reconhecida, considerar-se-á como realizada a citação na data de intimação da decisão (art. 214, §2º, do CPC), iniciando aí, o prazo para contestação35. Alegando a falta ou nulidade de citação em preliminar da contestação e apresentando-a fora do prazo, reconhecida a nulidade, a revelia estará afastada36.
Porém, se a argüição for rejeitada, não será reaberto o prazo para resposta, incidindo a preclusão e a revelia, considerando que o mérito não foi atacado no momento adequado.
II - Incompetência absoluta__A alegação de incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113, caput, do CPC). A incompetência absoluta não se convalida, é insuscetível de modificação, cabendo ao réu, por economia processual, argüi-la na primeira oportunidade que tiver, sob pena de responder pelas custas resultantes do retardo (art. 113, §1º, do CPC).
III - inépcia da petição inicial__Se a inépcia não foi decretada de ofício pelo juiz, indeferindo-a, pode o réu alegar na contestação, objetivando a extinção do