TRABALHO ATOS ADMINISTRATIVOS
CURSO DE DIREITO – CCHSA
MATHEUS DOMINGOS DE ABREU
ATOS ADMINISTRATIVOS – ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
CAMPINAS-SÃO PAULO
MAIO/2015
MATHEUS DOMINGOS DE ABREU
ATOS ADMINISTRATIVOS – ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Como discente apresento este trabalho como um dos pré-requisitos para obtenção de nota ao processo de avaliação da PUC-Campinas. RA: 13066501
ORIENTADOR: Gustavo Bovi
CAMPINAS-SÃO PAULO
MAIO/2015
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ORDINÁRIO EM MS N° 10.165 – DF (1998/0065086-5)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: LÚCIA HELENA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROMOTORA. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO NO EXTERIOR. PRAZO. PRORROGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 75/93. ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. – As decisões proferidas na instância administrativa e na esfera jurisdicional conferiram ao art. 204, I, da Lei Complementar n° 75/93 uma interpretação literal, no sentido de que concedido o primeiro período de afastamento ao membro do parquet, o segundo período deverá exatamente ser igual ao primeiro. Se o primeiro foi de seis meses, o segundo será também de seis meses; se for um período de um ano e meio, outro também será de um ano e meio. Mas se for o primeiro período de 2 anos, o último poderá ser também de 2 anos. O Direito, na lição dos doutores, é uma ciência, e como tal deve se conformar com seu caráter plural. Nessa perspectiva, deve produzir respostas plurais, interpretações plurais, de modo a alcançar os seus elevados fins, atuando sempre de maneira teleológica, na busca do bem comum. Daí porque não tem sentido conferir ao citado preceito da LC n° 75/93 uma interpretação