Trabalho art. 36 da lei 12.529-11 com art. 20 da lei 8.884-94.
Com relação à comparação do artigo 20 da Lei 8.884 de 11 de junho de 1994 com artigo 36 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, pode-se dizer que em relação ao corpo da nova lei houve poucas alterações e comparando os artigos acima mencionados sobre infrações tanto o Caput, os 04 incisos e o § 1º continuam os mesmos.
O § 3º do artigo 20 da Lei 8.884/94 passa a ser o § 2º da nova Lei 12.529/11.
Também não podemos deixar de citar o artigo 1º da nova lei: Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.
Principais diferenças do artigo 20 da Lei 8884/94 para o artigo 36 da Lei 12529/11, a partir do § 3º, como segue:
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV -